Olá, pessoal, tudo bem com vocês?
Vamos para a dica de hoje: súmulas da TNU! (seleção das mais relevantes)
SÚMULA 84 DOU DATA: 14/06/2017 PG:00111 |
Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS. |
SÚMULA 81 DOU DATA: 24/06/2015 PG:00064 |
Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. |
SÚMULA 78 DOU 17/09/2014 PG. 00087 |
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. |
SÚMULA 77 DOU 06/09/2013 PG. 00201 |
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. |
SÚMULA 73 DOU 13/03/2013 PG. 0064 |
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. |
SÚMULA 72 DOU 13/03/2013 PG. 0064 |
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. |
SÚMULA 71 DOU 13/03/2013 PG. 0064 |
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. |
Leia mais: TODAS AS SÚMULAS DO STJ DE 2017 (VAI CAIR!)
SÚMULA 59 DOU 24/05/2012 PG. 00132 |
A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito. |
E aí, pessoal, gostaram?
Deixe seu comentário 🙂
Abraços e até mais!
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